Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoPRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · COMPLEMENTOS SALARIAIS DEVIDOS ENQUANTO CONTRAPARTIDA DO MODO ESPECÍFICO DO TRABALHO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · APELO À EQUIDADE
I – O princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalhador, a situações de desempenho específicas, ou a maior trabalho (como é o caso das parcelas atinentes a subsídio de turno, retribuição por trabalho noturno, retribuição especial po
CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO · COMISSÃO DE SERVIÇO · COMPATIBILIDADE · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO
I - Pode exercer cargo ou funções em comissão de serviço um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito» - artigo 162º, nº1 do Código do Trabalho. II - As duas posições – contrato de trabalho por tempo indeterminado (para umas funções) e em comissão de serviço (para outras) não são incompatíveis, nem é incompatível que os contratos sejam celebrados em simultâneo ou ab initio; III - No
CONTRATO DE TRABALHO · MÉDICO · CENTRO HOSPITALAR · SERVIÇO DE URGÊNCIA
I - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem, por princípio, ser apresentados com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes, ou na impossibilidade, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância. II - São três os fundamentos excecionais, para o desvio a tal regra geral: qua
CATEGORIA PROFISSIONAL · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções por si efetivamente exercidas, e não a que a entidade patronal lhe atribui. Estas não podem classificar em desarmonia com as tarefas pelos trabalhadores realmente exercidas. 2 - A categoria quando institucionalizada é vinculativa para a entidade patronal. 3 - A atividade exercida, entendida como a função principal
CONTRATO DE TRABALHO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO · GRAVAÇÃO · ASSÉDIO
I - Tendo a parte impugnado a matéria de facto, além do mais, com base na prova testemunhal por si apresentada e tendo-se procedido apenas à gravação dessa prova, mas já não da que foi apresentada pela outra parte, não pode conhecer-se da referida impugnação com fundamento nesse meio de prova, sob pena de violação de princípios processuais, como sejam o da igualdade das partes, o da aquisição proc
CATEGORIA PROFISSIONAL · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções por si efetivamente exercidas e não a que a entidade patronal lhe atribui. 2 - A categoria quando institucionalizada é vinculativa para a entidade patronal, mas o empregador não fica adstrito a apenas poder encarregar o trabalhador de exercer as funções que constam do conteúdo funcional correspondente à categoria, ne
DIREITO À IGUALDADE NO TRABALHO · COMISSÃO DE SERVIÇO · VIATURA DE SERVIÇO · ASSÉDIO
I – Numa acção em que se não invocam quaisquer factos que possam inserir-se na categoria dos factores de discriminação referidos nos artigos 24.º e 25.º do Código do Trabalho de 2009, não funciona a presunção constante do n.º 5 deste último preceito e compete ao autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, alegar e provar factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade de
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL E DE SEGURANÇA SOCIAL · DISCRIMINAÇÃO
I - O legislador, ao dispor, como dispôs, no nº 3 do ar. 49º da Lei 107/2009, de 14.09, não poderia deixar de saber que, contemplando a decisão condenatória várias infrações, estas não poderiam deixar de ser objeto de cúmulo jurídico e, por consequência, da aplicação de uma coima única encontrada a partir das coimas parcelares correspondentes a cada uma das infrações cometidas, pelo que a citada
SANÇÃO DISCIPLINAR · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
I- O prazo para impugnar qualquer sanção disciplinar imposta ao trabalhador no decurso da relação laboral é de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho, com excepção da sanção de despedimento. II- Com base na factualidade assente, estando ainda vigente a relação laboral, não caducou o direito à impugnação judicial da sanção disciplinar aplicada. III- Sendo controvertida, no mo
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.