Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 69.º Descanso semanal em caso de pluriemprego

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Se o menor trabalhar para vários empregadores, os descansos semanais devem ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites máximos do período normal de trabalho. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se este tiver idade inferior a 16 anos, os seus representantes legais devem informar por escrito: a) O empregador, antes da admissão, da existência de outro emprego e da duração do trabalho e descansos semanais correspondentes; b) Cada um dos empregadores, da duração do trabalho e descansos semanais praticados ao serviço dos outros. 3 - O empregador que, sendo previamente informado nos termos do número anterior, celebre contrato de trabalho com o menor ou que altere a duração do trabalho ou dos descansos semanais é responsável pelo cumprimento do disposto no n.º 1.