Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 255.º Retribuição do período de férias

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. 2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. 3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 217.º 4 - A redução do período de férias nos termos do n.º 2 do artigo 232.º não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4007/20.3T8MTS.P106-02-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    NORMAS LEGAIS · DISPOSIÇÕES DE CCT · CONCURSO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

    I - Em caso de concurso entre as normas constantes dos CT/2003 e CT/2009 e as disposições de CCT, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva. II - Te

  • STJ10818/19.5T8LSB.L1.S127-10-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I - Em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se

  • TRP1831/15.2T8VFR.P120-11-2017JERÓNIMO FREITAS

    RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE NATAL · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · CÁLCULO

    I - Considera-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses). II - O DL. 88/96, ao estabelecer que o valor do subsídio de Natal deveria ser “igual a um mês de retribui

  • STJ84/16.0T8PNF.P1.S212-10-2017GONÇALVES ROCHA

    RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE PREVENÇÃO · ABONO DE CONDUÇÃO

    I. Princípio reitor na definição da retribuição (stricto sensu), visto o carácter sinalagmático que informa o contrato de trabalho, é a exigência da contrapartida do trabalho, pois só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. II. Mesmo provadas a regularidade e a peri

  • STJ7434/14.1T8LSB.L1.S112-10-2017n.º 2RIBEIRO CARDOSO

    NULIDADE DO ACÓRDÃO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · PRÉMIOS POR OBJECTIVOS

    1 - Sendo o requerimento de interposição do recurso omisso quanto às nulidades do acórdão, constando apenas a sua invocação e fundamentação na atinente alegação de recurso, a arguição não é atendível, por incumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CPT. 2 - Não sendo o prémio por objetivos a compensação pelo modo concreto como a prestação da A. era executada, pela característica ou partic

  • TRL828/08.3TTALM.L1-414-09-2016LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · ALTERAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO

    I- Nada obsta a que por acordo entre o empregador e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, a retribuição seja alterada desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o trabalhador. II- Sendo invocada pelo empregador a alteração da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva, cabe àquele o ónu

  • TRP10/14.0TTMTS.P109-05-2016PAULA LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÃO · ABONO DE VIAGEM · TEMPO DE ASSALARIAMENTO · ACORDO DE EMPRESA

    I - Não tendo sido alegado, nem provado, que as quantias auferidas a titulo de abono de viagem não se destinam ao pagamento de despesas inerentes a essa prestação monetária ou que excedam o montante de tais despesas, não têm as mesmas, atento os arts. 87º da LCT, 260º, nº 1, do CT/2003 e 260º, nº 1, al. a), do CT/2009, natureza retributiva. II - Não tendo os Acordo de Empresa celebrados em 2004

  • TRP548/12.4TTGDM.P116-11-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR

    I - No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias e de Natal deve atender-se à média das prestações complementares auferidas em, pelo menos, 11 meses do ano [revendo-se posição anterior face ao Acórdão do STJ nº 14/2015, de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1 e publicado no DR 1ª série, de 29.10.2015, o qual tem, nos termos do art. 186º do CPT e 686º do CPC/2013, va

  • TRP398/10.2TTVNF.P114-11-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · NULIDADE · SUBSÍDIO DE DOENÇA · DEDUÇÃO

    I - Referindo-se no contrato de trabalho a termo que este vigorará por 6 meses por se tratar de substituição temporária de uma funcionária de baixa médica, configura-se a nulidade da estipulação do termo (que determina a conversão do contrato num contrato sem termo) dado que esta motivação é manifestamente insuficiente, uma vez que não contém a menção expressa dos factos que a integram, não indica

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.