Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 425.º Decisão

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador profere, por escrito, decisão fundamentada de que conste: a) Motivo da extinção do posto de trabalho; b) Confirmação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 403.º, com justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas; c) Prova do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição quanto a este; d) Montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento; e) Data da cessação do contrato. 2 - A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, à entidade referida no n.º 1 do artigo 423.º e, sendo o caso, à mencionada no n.º 2 do mesmo artigo e, bem assim, aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.