Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 9.º Regras especiais de aplicação no tempo de normas relativas ao contrato de trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
O regime estabelecido no Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a: a) Período experimental; b) Prazos de prescrição e de caducidade; c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23240/20.1T8LSB.L1-406-04-2022LEOPOLDO SOARES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · CULPA DA ENTIDADE PATRONAL · INDEMNIZAÇÃO

    I – Para se poder afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é suficiente a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº 1º do artigo 394º do CT/2009, tendo também que haver culpa por parte do empregador, devendo ainda a violação das obrigações contratuais por parte deste último , em resultado da sua gravidade, implicar a insubsistênci

  • CONF040/1723-05-2019MARIA DO CÉU NEVES

    ACIDENTE DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO

    O acidente em causa preenche todas as condições para ser considerado como um acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, e dada a relação do regime destes acidentes com o regime jurídico do contrato de trabalho, por força do disposto no art. 4°, nº 4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência para conhecer do presente processo deve ser a

  • TRP367/18.4Y7PRT.P111-04-2019PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · TRABALHADOR SUBSCRITOR DA CGA · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

    O Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente, sendo competente a Jurisdição Administrativa, para conhecer de acidente de trabalho sofrido por trabalhador, subscritor da CGA, que se encontra vinculado a Hospital com a natureza de Entidade Pública Empresarial (EPE) por contrato de trabalho em funções públicas.

  • TRL2525/11.3TTLSB.L1-418-12-2013ISABEL TAPADINHAS

    PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA · RENÚNCIA

    A nossa lei, ao contrário de outras, não atribui ao empregador a possibilidade de renunciar a uma cláusula de não concorrência que tenha sido introduzida no contrato de trabalho. (Elaborado pela Relatora)

  • TRP271/11.7TTSTS.P128-01-2013MACHADO DA SILVA

    CONTRATO DE TRABALHO · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA · FEITOR

    I- A subordinação jurídica, como elemento decisivo do contrato de trabalho, pode deduzir-se de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos: vinculação a horário de trabalho; prestação da actividade em local definido pelo empregador; retribuição em função do tempo; utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo empregador; reconheciment

  • TCAS08638/1206-12-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    BOA FÉ, LEI Nº 12-A/2008

    I. Na base da doutrina e com significativa consagração jurisprudencial, a tutela da confiança legítima, apoiada na boa fé (como regra ético-jurídica de conduta relacional assente na lealdade), ocorre perante cinco proposições. Assim: a) Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso cai

  • TRL4282/09.4TTLSB.L1-407-11-2012LEOPOLDO SOARES

    RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · FALTAS

    Para que se possa afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é suficiente a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº 1º do artigo 394º do CT/2009, tendo também que haver culpa por parte do empregador , devendo ainda a violação das obrigações contratuais por parte deste último , em resultado da sua gravidade, implicar a insubsistência

  • TRP121/08.1TTBGC.P121-05-2012EDUARDO PETERSEN SILVA

    PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ESTADO

    I - Ao contrato de trabalho celebrado antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 não é aplicável a presunção de laboralidade constante do artº 12º deste diploma. II - A ponderação dos indícios qualificativos do contrato de trabalho, cada um por si, levando à conclusão de que cada um deles se pode verificar também no contrato de prestação de serviços, não pode afastar a ponderação fin

  • TRL376/06.6TTCSC.L1-429-02-2012JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    TÍTULO PROFISSIONAL · CONTRATO DE TRABALHO

    I – As partes podem apor uma condição suspensiva um contrato de trabalho desde que o façam por escrito. II – Tal cláusula em que se mostra prevista a condição suspensiva pode ser revogada posteriormente pelas partes. III – A falta de certificação profissional obrigatória do INAC para as funções de co-piloto, relativamente a uma trabalhadora, implica a nulidade do contrato de trabalho, nos termos

  • STJ1664/05.4TTLSB.L1.S129-02-2012GONÇALVES ROCHA

    CTT · GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · VÍCIOS DA VONTADE

    I - Tendo sido admitida a gravação da audiência que, no entanto, acabou por não suceder, estamos em presença de uma nulidade processual, consubstanciada na omissão de um acto que o Tribunal da 1.ª instância deveria ter praticado, mas que, por não ter sido invocada nos termos do artigo 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se há-de ter por sanada. II - A contagem do prazo prescricional do

  • TRP652/10.3TTVNG.P217-10-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO

    I – As normas do CPT de 2010 aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor [art. 6.º]. II – Se o procedimento disciplinar se iniciou antes de 1.01.2010 o processo próprio para a impugnação do despedimento que veio a ser proferido já em 2010 é a acção comum prevista no art. 51º do CPT e não a acção especial a que aludem os art. 98-B e seguintes do mesmo Código, na redacção dada p

  • STJ3256/05.9TTLSB.L1.S114-07-2010PINTO HESPANHOL

    DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · DEVER DE LEALDADE · DEVER DE RESPEITO · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    1. Não se devem confundir factos ou argumentos com as questões que integram a matéria decisória, no sentido próprio da expressão, contido nos artigos 660.º, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pelo que, resultando do aresto recorrido que nele se apreciaram e resolveram as questões suscitadas no recurso de apelação, não ocorre nulidade decisória na dimensão normativa preten

  • STJ67/06.8TTEVR.E1.S114-04-2010VASQUES DINIS

    CASO JULGADO FORMAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR SANÇÃO

    I - A decisão, proferida pela Relação, no uso dos poderes conferidos pelo art. 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, é irrecorrível, em face do disposto no n.º 6, do mesmo artigo, daí que, tendo embora de ser cumprida pelo tribunal recorrido, não constitui caso julgado relativamente às questões de direito com ela relacionadas (a natureza e relevância das diligências realizadas), pois o caso

  • TRL1684/06.1TTLSB.L1-417-03-2010ISABEL TAPADINHAS

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS · SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

    I - Não basta, para o preenchimento de justa causa de despedimento, a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho dadas durante certo número de dias – sejam elas seguidas ou interpoladas –, sendo necessária a demonstração do comportamento culposo do trabalhador, que se revista de gravidade e torne, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relaç

  • STJ08S257718-02-2009SOUSA GRANDÃO

    ABANDONO DO TRABALHO · COMUNICAÇÃO · ÓNUS DA PROVA · DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA

    I - O abandono do trabalho, segundo o art. 40.º da LCCT, consiste numa forma de cessação do vínculo laboral da iniciativa do trabalhador que a lei faz corresponder à rescisão sem aviso prévio. II - Relativamente, porém, ao empregador, a desvinculação não opera automaticamente: para que possa invocar a cessação do contrato com o sobredito fundamento, torna-se mister que o empregador o comunique ex

  • STJ08S132608-10-2008BRAVO SERRA

    FALTAS INJUSTIFICADAS · DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA

    I - As ausências do trabalhador ao serviço, entre 28 de Maio e 10 de Julho de 2002, consubstanciam faltas injustificadas, se, não obstante, no referido período, o trabalhador ter estado, efectivamente, doente, e dispor de «certificados» que atestavam a existência de incapacidade temporária para o trabalho, não os apresentou à entidade patronal, só o vindo a fazer em resposta à nota de culpa. II

  • TRP074604826-06-2008ALBERTINA PEREIRA

    PROCESSO DISCIPLINAR · CADUCIDADE

    I - Nos termos do art. 31º,1 do DL 49408, de 29/11/69 (LCT) o procedimento disciplinar dever exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção. II - O referido prazo de 60 dias é um prazo de caducidade do direito que a lei atribui ao empregador de agir disciplinarmente contra o trabalhador que tenha violado os seus deveres contratuais e ini

  • STJ07S448323-04-2008SOUSA GRANDÃO

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE LEALDADE

    I - A justa causa de despedimento, pressupõe, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da LCCT, a verificação de dois requisitos cumulativos: um comportamento culposo do trabalhador violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade da subsistência da relação

  • STJ07S05026-03-2008MÁRIO PEREIRA

    FALTAS JUSTIFICADAS · DOENÇA · SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    I - Por força do disposto no n.º 3 do art. 228.º do Código do Trabalho, devem ser justificadas as faltas do trabalhador que se prolonguem para além do período inicialmente comunicado ou constante do documento justificativo das faltas. II - Porém, se esse impedimento do trabalhador à prestação do trabalho se prolongar por período superior a 30 dias, o contrato de trabalho considera-se suspenso, e,

  • STJ07S53516-01-2008MÁRIO PEREIRA

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · EXCESSO DE PRONÚNCIA · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM · LOCAL DE TRABALHO

    I - Não padece de nulidade por excesso de pronúncia, movendo-se no âmbito da causa de pedir enunciada na petição inicial e actuando no domínio puro da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o acórdão da Relação que qualificou como despedimento indirecto determinados factos que a autora alegou na petição inicial - após alegar um despedimento verbal anterior (que não provou) -,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.