Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 54.º Formação profissional

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O Estado deve proporcionar aos menores que tenham concluído a escolaridade obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para a vida activa. 2 - O empregador deve assegurar a formação profissional do menor ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.