Artigo 662.º — Trabalho nocturnoEM VIGOR desde 17/02/2009Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 194.º, no artigo 195.º, assim como a violação das condições e garantias definidas nos termos do artigo 196.º☆ GuardarDiário da República ↗