Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 662.º Trabalho nocturno

EM VIGOR desde 17/02/2009
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 194.º, no artigo 195.º, assim como a violação das condições e garantias definidas nos termos do artigo 196.º