Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 322.º Noção

EM VIGOR desde 17/02/2009
A cedência ocasional de trabalhadores consiste na disponibilização temporária e eventual do trabalhador do quadro de pessoal próprio de um empregador para outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual inicial.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL150/10.5TTBRR.L1-410-10-2013JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CEDÊNCIA DE TRABALHADOR

    – Se atentarmos no regime que vigorava no quadro do Código do Trabalho de 2003 (artigos 322.º a 329.º, tendo o artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27/08, revogado os artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17/10, desde 1/12/2003), bem como no que actualmente disciplina as relações laborais emergente da cedência ocasional dos trabalhadores (artigos 288.º a 293.º), designadamente, por confr

  • TRL1431/2004-422-09-2004SEARA PAIXÃO

    CONTRATO DE TRABALHO · CEDÊNCIA DE TRABALHADOR · CLÁUSULA PENAL · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL

    I- A cedência para formação integra, por força da lei, o próprio conteúdo negocial do contrato de trabalho, não se enquadrando na cedência ocasional de trabalhadores. II- À modalidade de cedência para formação não é aplicável a regulamentação estabelecida nos art. 27º e 28º da LTT (DL 358/89 de 17/10). III- A licitude da cláusula penal prevista no art. 36º nº 3 da LCT (DL 49.408 de 24/11/69) est

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.