Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 667.º Teletrabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 235.º, no artigo 237.º, no artigo 240.º e no n.º 2 do artigo 243.º 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1 do artigo 234.º