Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 265.º Fixação judicial da retribuição

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Compete ao julgador, tendo em conta a prática na empresa e os usos do sector ou locais, fixar a retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte das normas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao contrato. 2 - Compete ainda ao julgador resolver as dúvidas que forem suscitadas na qualificação como retribuição das prestações recebidas pelo trabalhador que lhe tenham sido pagas pelo empregador.