Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 583.º Admissibilidade

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Os conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, podem ser dirimidos por conciliação. 2 - Na falta de regulamentação convencional da conciliação, aplicam-se as disposições constantes dos artigos seguintes.