Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 306.º Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Durante o período de incapacidade temporária parcial, o empregador é obrigado a ocupar o trabalhador sinistrado em acidente de trabalho, ocorrido ao seu serviço, em funções compatíveis com o estado desse trabalhador, nos termos regulamentados em legislação especial. 2 - A retribuição devida ao trabalhador sinistrado ocupado em funções compatíveis tem por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que é esta a considerada. 3 - A retribuição a que alude o número anterior nunca é inferior à devida pela capacidade restante. 4 - O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados neste Código, caso não opte pela reintegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento ilícito.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ631/03.7TTGDM-A.P1.S111-12-2013GONÇALVES ROCHA

    FAT · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · CASO JULGADO

    I - Ao abrigo da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, as pensões dos beneficiários, em caso de morte do sinistrado num acidente de trabalho resultante de uma actuação culposa do empregador, correspondem à retribuição anual da vítima, distribuída por cada um deles nos termos estabelecidos no artigo 20.º, da citada lei. II - Enquanto houver beneficiário(s) com direito a pensão ocorrerá a reversã

  • STJ08S304118-12-2008BRAVO SERRA

    DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA · DOENÇA PROFISSIONAL · DEVER DE OBEDIÊNCIA · DEVER DE ASSIDUIDADE

    I - Não pode afirmar-se a desobediência culposa e injustificada às ordens do empregador para o desempenho, pelo trabalhador, de determinadas funções, se a objectividade dos factos provados aponta apenas para que este, pretextando a doença de que padecia - e que foi dada como provada - , referiu não conseguir o desempenho das tarefas que lhe foram cometidas, tendo iniciado algumas delas, que não lo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.