Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 129.º Admissibilidade do contrato

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. 2 - Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas; f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa; g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento. 3 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado um contrato a termo nos seguintes casos: a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento; b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.

Jurisprudência

30 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ18993/22.5T8LSB.L1.S115-05-2025DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    PARECER · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · ÓNUS DA PROVA · ASSÉDIO MORAL

    I. - Sendo de natureza administrativa, os pareceres da CITE, apenas vinculam o requerente trabalhador, o empregador e o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no âmbito do respectivo procedimento administrativo, e não os Tribunais. II. - O princípio do “trabalho igual, salário igual” pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igua

  • STJ18993/22.5T8LSB.L1.S215-01-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS · RELEVÂNCIA JURÍDICA · APLICAÇÃO DO DIREITO

    I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. O regime jurídico especial previsto na Lei n.º 60/2018 de 21/8 – a

  • TRP4622/20.5T8MTS.P103-10-2022RITA ROMEIRA

    CONTRATO A TERMO CERTO · NECESSIDADE OCASIONAL E TEMPORÁRIA · ÓNUS DE PROVA

    I - A mera celebração, entre o empregador e um terceiro, de um contrato de prestação de serviços com natureza temporária não justifica, por si só, que a contratação a termo do trabalhador vise satisfazer uma necessidade temporária do empregador. II - Assim a celebração, entre uma terceira entidade (entidades gestoras dos aeroportos responsáveis pela assistência a PMR’s - passageiros de mobilidad

  • STJ23234/18.7T8LSB.L1.S130-03-2022CHAMBEL MOURISCO

    PRAZO PARA INTERPOR RECURSO

    O acréscimo de 10 dias no prazo para interpor recurso previsto no artigo 80.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho não depende do cumprimento dos ónus de impugnação e muito menos do mérito da impugnação, dependendo sim de a impugnação da matéria de facto visar a reapreciação da prova gravada.

  • TRP349/18.6T8VLG.P108-11-2018NELSON FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO · TERMO CERTO · SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR AUSENTE · PRAZO

    I - É valida a contratação a termo certo, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 140.º do CT/2009, para substituição direta ou indireta de um trabalhador que se encontra com incapacidade temporária para o trabalho, não determinando o desaparecimento precoce desse motivo, na vigência do contrato, a sua cessação. II - O regime previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 147.º é exclusivo dos contra

  • TRP1508/12.0TTVNG.P116-11-2015DOMINGOS MORAIS

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVAÇÃO · SUCESSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO

    I – O motivo justificativo do contrato de trabalho a termo deve constar do próprio documento escrito que titula o contrato de trabalho, por constituir uma formalidade ad substantiam de validade da cláusula (termo), que não pode ser suprida por outros meios de prova ou pela sua alegação no articulado do empregador. II – Tal motivação deve ser suportada por factos ou circunstâncias concretas, únic

  • TRP865/13.6TTPRT.P115-06-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · SECTOR PÚBLICO

    As disposições da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12 (Orçamento do Estado para 2012) e da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 (Orçamento do Estado para 2013) que estabelecem a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal em 2012 e, em 2013, a suspensão do subsídio de férias, aplicam-se, tão só, aos trabalhadores do sector público nelas referenciados, e não a trabalhadores de uma associação de direit

  • TRP306/12.6TTVFR.P223-02-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    SANÇÃO DISCIPLINAR · CADUCIDADE · ÓNUS DA PROVA · CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO

    I - Cabendo ao trabalhador o ónus da prova da caducidade do direito ao exercício do poder disciplinar, por, numa perspetiva substantiva, consubstanciar fundamento da pretensão do trabalhador e, numa perspetiva processual, constituir matéria impeditiva da licitude do despedimento (art. 342º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil), provado que seja que foi excedido o prazo de 60 dias entre o conhecimento da infra

  • TRP372/09.1TTVRL.P119-05-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CONTRATO A TERMO · HOSPITAL · NULIDADE

    I- Atento o disposto no art. 47º, nº 2, da CRP, e , sucessiva e conjugadamente, nos arts. 9º, nº 3, do DL 184/89 e 18º, nº 5, e 19º do DL 427/89, este na redação do DL 218/98, arts. 5º e 10º, nº 3, da Lei 23/2004 E 14º, nº 4, do DL 233/2005, de 29.12, diplomas esses em cuja vigência foram sendo celebrados contratos de trabalho a termo com Hospital, entidade pública empresarial (E.P.E.), é nulo

  • TRP521/12.2TTSTS.P112-05-2014MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ALTERAÇÃO

    I – A base da presunção legal de laboralidade estabelecida no Código do Trabalho de 2009 é constituída pela verificação de, pelo menos, duas das características indicadas no respectivo art. 12.º. II – Nada obsta a que, na vigência de um contrato de trabalho (a termo ou não), as partes, por acordo escrito, alterem os termos da vinculação a que se encontram submetidas e, designadamente, alterem o t

  • TRP372/09.1TTVRL.P120-01-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · REENVIO PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I - Quer no âmbito do DL 11/93, de 15.01 e do DL 427/89, de 7.12, quer no âmbito dos diplomas subsequentes, o recurso à contratação a termo não estava na livre disponibilidade do empregador [centro hospitalar constituído em entidade pública empresarial – EPE], pois que apenas se justificava para ocorrer a necessidades transitórias e urgentes do serviço, devendo ser devidamente justificada a aposiç

  • TRP306/12.6TTVFR.P125-02-2013PAULA LEAL DE CARVALHO

    BOMBEIRO VOLUNTÁRIO · COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL

    Reunindo o trabalhador a dupla qualidade de bombeiro voluntário de Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários e de trabalhador subordinado dessa Associação, com quem havia celebrado contrato individual de trabalho, aplicada, pela Associação e no âmbito dessa relação laboral, sanção disciplinar de despedimento com invocação de justa causa, o tribunal do trabalho é o materialmente competente pa

  • TRL2194/11.0TTLSB.L1-423-01-2013LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVAÇÃO · ÓNUS DA PROVA · FRAUDE À LEI

    I – A falta de prova por parte de uma entidade patronal dos factos que justificaram a celebração de um contrato a termo é coisa diversa da prova de que a estipulação do termo teve por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo. II - Porém, pode suceder que os factos invocados para justificar a celebração do contrato se provem , mas que , em rigor, não sejam susceptíveis de consu

  • TRP128/12.4TTVCT.P111-07-2012ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    É da competência dos tribunais administrativos conhecer e decidir os litígios emergentes dos contratos de trabalho de emprego público.

  • TRE142/11.7TTPTG.E131-05-2012CORREIA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · MOTIVO JUSTIFICATIVO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO

    I- A menção escrita do motivo, no contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade da declaração negocial e não se destinando apenas a facilitar a prova. II- Se não for observada a forma escrita ou se do contrato escrito não constarem os elementos mencionados na lei, é o próprio term

  • TRP362/09.4TTBGC.P107-05-2012PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ABANDONO DE TRABALHO · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO

    I - Provado que a A. foi verbalmente admitida ao serviço da ré em Abril de 2001 para o exercício de funções de cozinheira em estabelecimento cuja exploração se encontrava concessionada até 2008, nunca o contrato de trabalho poderá ser considerado como tendo sido celebrado a termo. II - O abandono do trabalho pressupõe a intenção do trabalhador não retomar o trabalho, intenção essa que deverá ser

  • TRE158/11.3TTABT.E117-04-2012JOAQUIM CORREIA PINTO

    CONTRATO A TERMO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · FORMA ESCRITA · NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO

    I- A menção escrita do motivo, no contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade da declaração negocial e não se destinando apenas a facilitar a prova. II- Se não for observada a forma escrita ou se do contrato escrito não constarem os elementos mencionados na lei, é o próprio term

  • TRE335/10.4TTPTM.E110-04-2012JOAQUIM CORREIA PINTO

    ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. II-

  • TRP819/09.7TTPRT.P112-12-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CESSÃO DE CONTRATO

    I – É valida a contratação a termo certo em que, ao abrigo da alínea a) do artigo 129° da Lei nº99/2003, de 27 de Agosto, para substituição directa ou indirecta de uma trabalhadora que se encontra com incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença. II – O desaparecimento do motivo que justifica a aposição do termo ao contrato não determina a cessação precoce deste, uma vez que o art

  • TRL1410/06.5TTLSB.L1-430-06-2011ALBERTINA PEREIRA

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    I. Como tem sido assinalado, fala-se em desconsideração da personalidade jurídica, quando a personalidade colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios. II. A desconsideração da personalidade jurídica só deverá, porém, ser invocada quando inexistir outro fundamento legal que

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.