Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 266.º Retribuição mínima mensal garantida

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A todos os trabalhadores é garantida uma retribuição mínima mensal com o valor que anualmente for fixado por legislação especial, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social. 2 - Na definição dos valores da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade.