Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 530.º Resultados da apreciação pública

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - As posições das entidades referidas no artigo 525.º constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho. 2 - O resultado da apreciação pública consta: a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.