Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 316.º Transferência temporária

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador. 2 - Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior. 3 - Da ordem de transferência, além da justificação, deve constar o tempo previsível da alteração, que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses. 4 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência temporária decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03154/15.8BEBRG28-06-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LEI 35/2004, DE 29 DE JULHO

    I-Nos termos do artigo 319º/2 da Lei 35/2004, de 29/7, o FGS só assegura, até ao limite máximo definido no nº 1 do artigo 320º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após o período definido no nº 1, isto é, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da acção de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referê

  • TCAS13/15.6BESNT01-06-2017HELENA CANELAS

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

    I – Nos termos do disposto no artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência. II – As obrigações vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam e

  • TCAN01123/13.1BEBRG24-03-2017Frederico Macedo Branco

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LIMITES; LEI Nº 35/2004;

    1. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adotados limites à sua intervenção, não só temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites ao montante global pago. 2. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da

  • STJ217/08.0TTCSC.L1.S119-11-2015PINTO HESPANHOL

    CONTRATO DE TRABALHO · ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA · LOCAL DE TRABALHO · TRANSFERÊNCIA

    1. Tendo as partes estabelecido, no contrato de trabalho, que o local de trabalho da trabalhadora, com a função de vigilante, correspondia a qualquer um dos locais de prestação de serviço de segurança privada pela empregadora, dentro da Região de Lisboa e Vale do Tejo, a mudança do correspetivo posto de trabalho da Avenida da Liberdade para a ..., ambos localizados na cidade de Lisboa, não consub

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.