Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 671.º Segurança, higiene e saúde no trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 273.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 274.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 275.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 278.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 275.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC228/1003-05-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC985/0929-06-2010Vítor Gomes
  • TC448/0928-09-2009João Cura Mariano
  • TRL7424/2004-417-11-2004JOSÉ FETEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PROCESSO · NULIDADE

    I- No processo de contra-ordenação laboral, a decisão do IDICT que remete para a proposta do instrutor do processo, dando-a por reproduzida e assumindo na íntegra o respectivo conteúdo, não padece de nulidade, se a mencionada proposta contiver os requisitos estabelecidos no art. 58º do RGCO introduzido pelo DL 433/82, de 27/10, na redacção do DL 244/95, de 14/9, nomeadamente, os factos imputados a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.