Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 246.º Cessação da comissão de serviço

EM VIGOR desde 17/02/2009
Qualquer das partes pode pôr termo à prestação de trabalho em comissão de serviço, mediante comunicação escrita à outra, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço tenha durado, respectivamente, até dois anos ou por período superior.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1274/22.1T8BRR.L1-414-06-2023LEOPOLDO SOARES

    COMISSÃO DE SERVIÇO · FORMA ESCRITA · FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM

    I– A existência de acordo escrito relativo à verificação de uma situação de comissão de serviço constitui formalidade ad substantiam dessa situação. II–A doutrina distingue entre as formalidades ad substantiam ou ad solemnitatem e as ad probationem. III–As primeiras [ditas substanciais] são exigidas sob pena de nulidade do negócio. Sem elas o negócio não é válido, sendo a sua falta irremedi

  • TRP424/09.8TTBRG.P114-06-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO HORÁRIA · RETRIBUIÇÃO DIÁRIA

    Provando-se que o sinistrado, à data do acidente, auferia a retribuição de €2,46 por cada hora de trabalho, o cálculo da retribuição diária resulta da multiplicação daquele valor por 8 horas de trabalho diário, resultando a retribuição anual da multiplicação desse valor diário por 30 dias e por 14 meses (2,46 x 8 horas/dia x 30 dias x 14 meses) e não por recurso ao que resultaria da aplicação da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.