Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 397.º Noção

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa e de pequena empresa, por um lado, ou de média e grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente: a) Motivos de mercado - redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL947/08.6TTLSB.L1-410-11-2010MARIA JOÃO ROMBA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROVA PERICIAL · MATÉRIA DE FACTO · FUNDAMENTOS

    I- Na decisão que aprecia a licitude ou ilicitude de um despedimento colectivo deve o juiz consignar na matéria de facto provada a factualidade que serve de fundamento à decisão do empregador de fazer cessar os contratos, não bastando a mera remissão para o parecer pericial. II- Se a forma como é referido na carta que comunica a intenção de despedimento, o critério de selecção dos trabalhadores a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.