Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 557.º Sobrevigência

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Decorrido o prazo de vigência previsto no n.º 1 do artigo anterior, a convenção colectiva renova-se nos termos nela previstos. 2 - No caso de a convenção colectiva não regular a matéria prevista no número anterior, aplica-se o seguinte regime: a) A convenção renova-se sucessivamente por períodos de um ano; b) Havendo denúncia, a convenção colectiva renova-se por um período de um ano e, estando as partes em negociação, por novo período de um ano; c) Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação e, ou, a mediação e a arbitragem voluntária, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo este prazo prolongar-se por mais de seis meses. 3 - Decorridos os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a convenção colectiva mantém-se em vigor até 60 dias após a comunicação ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte, por qualquer das partes, sobre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Que a conciliação e, ou, a mediação se frustraram; b) Que, tendo sido proposta a realização de arbitragem voluntária, não foi possível obter decisão arbitral. 4 - Na ausência de acordo anterior quanto aos efeitos da convenção colectiva em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral, dentro do prazo referido no número anterior, notifica as partes para que, querendo, estipulem esses efeitos no prazo de 15 dias. 5 - Esgotado o prazo referido no n.º 3 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de uma outra convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a: a) Retribuição do trabalhador; b) Categoria do trabalhador e respectiva definição; c) Duração do tempo de trabalho. 6 - Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do presente Código.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01606/07.2BEPRT04-03-2016João Beato Oliveira Sousa

    CCT; CESSAÇÃO VIGÊNCIA; PUBLICAÇÃO AVISO.

    1. Em conformidade com o estabelecido no artigo 125º/1 do CPA, faz-se a apologia da fundamentação sucinta do acto administrativo, que tem o mérito de representar um esforço intelectual acrescido para selecionar, de entre a potencial miríade de elementos motivacionais confluentes na decisão, apenas aqueles que são intensos, inequivocamente causais e apreensíveis por terceiros (hoc sensu objectivos)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.