Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 659.º — Horário de trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 172.º a 174.º, no n.º 3 do artigo 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º, no n.º 3 do artigo 177.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 178.º 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 170.º e no n.º 1 do artigo 179.º