Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 59.º Denúncia do contrato pelo menor

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Se o menor, na situação referida no artigo 56.º, denunciar o contrato de trabalho sem termo durante a formação, ou num período imediatamente subsequente de duração igual àquela, deve compensar o empregador em valor correspondente ao custo directo com a formação, desde que comprovadamente assumido por este. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável se o menor denunciar o contrato de trabalho a termo depois de o empregador lhe haver proposto por escrito a conversão do mesmo em contrato sem termo. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável ao menor que apenas preste trabalho durante as férias escolares.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ678/03.3TTLSB.L1.S115-02-2012PINTO HESPANHOL

    OCUPAÇÃO EFECTIVA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · INDEMNIZAÇÃO

    1. No domínio do regime jurídico anterior ao Código do Trabalho, embora faltasse disposição expressa que consagrasse o dever de ocupação efectiva do trabalhador, várias normas da ordem jurídica portuguesa permitiam justificar a sua existência, como era admitido na jurisprudência e doutrina, dever esse que configurava um verdadeiro dever de prestação por parte do empregador e se traduzia na exigên

  • TRE165/10.3TTFAR.E103-05-2011CORREIA PINTO

    CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA · CONTRA-ORDENAÇÃO

    1. Sendo a lei processual de aplicação imediata, deve prevalecer relativamente a actos praticados na sua vigência, ainda que no âmbito de processo que se iniciou na vigência de lei anterior e sem prejuízo da validade dos actos então realizados. 2. À contagem do prazo para impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é aplicável o estabelecido nos artigos 33.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1,

  • STJ838/05.2TTCBR.C1.S121-10-2009BRAVO SERRA

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · DISCRIMINAÇÃO

    I - O art.º 59.º, nº 1, al. a) da CRP confere um direito fundamental aos trabalhadores que se cifra em eles, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual. II - Este princípio está

  • TCAS02461/0718-03-2009Fonseca da Paz

    TRABALHADORES ESTUDANTES · FALTAS PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS · SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO · AUDIÊNCIA PRÉVIA DA INTERESSADA

    I - Enquanto que nas ausências dos trabalhadores estudantes motivadas pela frequência de aulas a dispensa do trabalho ocorre sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, nas motivadas por prestação de provas de avaliação apenas se concede o direito de faltar justificadamente (arts. 80º e 81º do C. Trabalho e 149º e 151º do RCT). II - Sempre que o preenchimento dos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.