Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 161.º Ritmo de trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
O empregador que pretenda organizar a actividade laboral segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.