Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 281.º Beneficiários

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O trabalhador e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos neste capítulo e demais legislação regulamentar. 2 - Tem direito à reparação o trabalhador vinculado por contrato de trabalho que preste qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP91/1989.7.P107-04-2014MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    REMIÇÃO DE PENSÃO · SEGUNDA REMIÇÃO

    I - Os requisitos estabelecidos nas alíneas do n.° 2 do art. 56° da RLAT para a remição parcial de pensão anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% são de verificação cumulativa. II - A exigência legal de que o capital da remição a apurar '''não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%" constante da na alínea b) d

  • STJ631/03.7TTGDM-A.P1.S111-12-2013GONÇALVES ROCHA

    FAT · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · CASO JULGADO

    I - Ao abrigo da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, as pensões dos beneficiários, em caso de morte do sinistrado num acidente de trabalho resultante de uma actuação culposa do empregador, correspondem à retribuição anual da vítima, distribuída por cada um deles nos termos estabelecidos no artigo 20.º, da citada lei. II - Enquanto houver beneficiário(s) com direito a pensão ocorrerá a reversã

  • TRE116/11.8TTEVR.E 106-12-2011JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO · NEGLIGÊNCIA

    Sendo a contra-ordenação sancionada, a título de negligência, com coima de 20 UC a 40 UC (correspondendo a valores entre € 1.920,00 e € 3.840,00), o prazo de prescrição é de três anos; este prazo interrompe-se com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a notificação do mesmo para exercício do direito de audição ou com a decisão da autoridade administrat

  • TRE1086/08.5TTSTB.E129-04-2011JOÃO LUÍS NUNES

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · ACIDENTE DE TRABALHO · RECONVERSÃO FUNCIONAL DO TRABALHADOR · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

    I – Embora o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto tenha dedicado o capítulo V, que compreende os artigos 281.º a 308.º, inclusive, do seu Livro I, aos acidentes de trabalho, fez depender a entrada em vigor de tais normativos da aplicação e publicação de legislação para que aqueles artigos remetiam, legislação essa que não chegou a ser publicada. II – De acordo com

  • TRP235/01.9TYVNG27-01-2009CANELAS BRÁS

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · LEI APLICÁVEL · CRÉDITOS LABORAIS

    I - Pela data da respectiva falência se aferirá do regime legal substantivo aplicável aos créditos reclamados de natureza laboral. II - Assim, se essa falência é anterior à vigência do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, não gozam os créditos laborais reclamados do privilégio imobiliário especial introduzido pelo art.° 377.°, n.° 1, alínea b) desse Código — apenas

  • STJ05S57429-06-2005LAURA LEONARDO

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE OBJECTIVA

    I - No âmbito da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (LAT), a responsabilidade objectiva por acidentes de trabalho assenta não apenas na teoria do risco profissional, no pressuposto de que a actividade profissional tem, em potência, um risco, como também no risco de integração empresarial (inclusão do trabalhador na estrutura da empresa, sujeitando-o à autoridade do empregador) - teoria do risco

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.