Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 442.º Procedimento

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos. 2 - Se o fundamento da resolução for o da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o trabalhador deve notificar o empregador logo que possível.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP155/09.9TTVRL.P126-11-2012FERREIRA DA COSTA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO · PREJUÍZO SÉRIO

    I – Operando-se uma transferência definitiva e coletiva por via do encerramento de um estabelecimento do empregador, pode o trabalhador resolver o contrato de trabalho imediatamente, com direito a indemnização de antiguidade, nos termos do disposto nos Art.ºs 315.º, n.º 4 e 443.º, n.º 1 do CT2003, se tal transferência lhe causar prejuízo sério. II – O prejuízo sério envolve inconvenientes e pertu

  • TRE577/10.2TTPTM.E128-06-2012CORREIA PINTO

    RESCISÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO

    I- A presunção de culpa que decorre do disposto no artigo 394.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009, não é contrariada quando, tendo-se demonstrado que contribuíram para a falta de pagamento das retribuições e dos subsídios, por parte da ré, problemas de falta de liquidez de tesouraria, motivada pela crise no sector imobiliário e actividades exploradas pela ré, tendo afectado todos os seus traba

  • TRP807/08.0TTVNG.P107-06-2010ALBERTINA PEREIRA

    CONTRATO DE TRABALHO · HIGIENE · SEGURANÇA · SAÚDE

    I- Nos termos do art.° 59º, n.° 1, alínea c) da Constituição da República Portuguesa, ao trabalhador assiste o direito fundamental de só “prestar trabalho quando se encontrem observadas as regras de higiene, de segurança e saúde” no trabalho. II- Assumindo o trabalhador a posição de contraente débil, encontrando-se limitado na sua liberdade individual, sujeito ao poder de direcção do empregador,

  • TRL5524/2007-403-10-2007JOSÉ FETEIRA

    RESCISÃO PELO TRABALHADOR · INDEMNIZAÇÃO · RETRIBUIÇÃO

    I- Contrariamente ao que sucedia no regime anterior, prevê-se agora, no artº 443º, nº 1, do CT, com respeito à fixação da indemnização, um regime flexível e adaptável a cada situação concreta, como também os aspectos atinentes, designadamente, ao valor da retribuição auferida pelo trabalhador, à ilicitude do comportamento assumido pelo empregador e à culpa deste na assunção desse comportamento.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.