Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 498.º Delegado sindical, comissão sindical e comissão intersindical

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos, em escrutínio directo e secreto. 2 - Nas empresas em que o número de delegados o justifique, ou que compreendam vários estabelecimentos, podem constituir-se comissões sindicais de delegados. 3 - Sempre que numa empresa existam delegados de mais de um sindicato pode constituir-se uma comissão intersindical de delegados.