Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 216.º Encerramento da empresa ou estabelecimento

EM VIGOR desde 17/02/2009
O empregador pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o estabelecimento, nos seguintes termos: a) Encerramento até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro; b) Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores; c) Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir; d) Encerramento durante as férias escolares do Natal, não podendo, todavia, exceder cinco dias úteis consecutivos.