Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 250.º Cálculo de prestações complementares e acessórias

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) Retribuição base - aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido; b) Diuturnidade - a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1313/24.1T8CSC.L1-424-09-2025LEOPOLDO SOARES

    TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portug

  • TRL2034/24.0T8CSC.L1-410-07-2025LEOPOLDO SOARES

    ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    Sumário: I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach

  • TRL6640/23.2T8LRS.L1-418-06-2025MANUELA FIALHO

    RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    1 – O subsídio de Natal previsto em IRC anterior ao DL 88/96 de 3/07 está sujeito à norma imperativa aqui constante de acordo com a qual tal subsídio não pode ser inferior a um mês de retribuição. - 2 – O conceito de retribuição, para tal efeito, é aquele que resulta da aplicação do Art.º 82º da LCT, ou seja, compreende todas as prestações retributivas regularmente pagas, pelo que consignando o A

  • TRL21664/23.1T8LSB.L1-409-04-2025FRANCISCA MENDES

    ACORDO DE EMPRESA · METROPOLITANO DE LISBOA · ACRÉSCIMOS RETRIBUTIVOS · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

    1- As médias das quantias recebidas a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar e subsídio de turno, desde que recebidas com periodicidade e regularidade, deverão ser consideradas nos cálculos dos subsídios de Natal (até 2003), das retribuições de férias (até 2011, conforme peticionado) e dos subsídios de férias (até Abril de 2009 no caso concreto). 2- No cálculo dos subsídios de Natal ve

  • TRP3769/21.5T8MTS.P126-06-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    REGULAMENTO INTERNO · INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES NEGOCIAIS · DIUTURNIDADES · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - Tendo o Regulamento Interno sido negociado entre a Ré e uma Comissão designada pelos trabalhadores e remetendo os contratos de trabalho para o mesmo (sendo ambos contemporâneos) à interpretação das declarações negociais é aplicável o regime dos arts. 236º e segs do Cód. Civil, devendo a interpretação corresponder: i) à vontade real das partes se esta for conhecida; ii) à vontade real do declar

  • TRG3335/18.2T8BRG.G107-11-2019VERA SOTTOMAYOR

    CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · COMPENSAÇÃO ESPECIAL · ABONO DE VIAGEM

    I - O abono de viagem/abono quilométrico pago pelos Correios ao Autor não faz parte integrante da retribuição, não devendo ser computado para efeitos da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal. II – A compensação especial de dedicação que constitui o pagamento da linha telefónica residencial, paga ao trabalhador 12 vezes ao ano, tem natureza retributiva, devendo por isso repercut

  • STJ84/16.0T8PNF.P1.S212-10-2017GONÇALVES ROCHA

    RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE PREVENÇÃO · ABONO DE CONDUÇÃO

    I. Princípio reitor na definição da retribuição (stricto sensu), visto o carácter sinalagmático que informa o contrato de trabalho, é a exigência da contrapartida do trabalho, pois só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. II. Mesmo provadas a regularidade e a peri

  • TRE652/13.1TTFAR.E107-09-2016CHAMBEL MOURISCO

    TRANSPORTE RODOVIÁRIO · TEMPO DE DISPONIBILIDADE · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I. As quantias pagas ao trabalhador para compensar o tempo de disponibilidade visam compensar, não o trabalho prestado, mas a especial penosidade que decorre do facto de o trabalhador estar disponível para poder ser chamado em qualquer altura para prestar serviço, não integrando assim a retribuição, embora traduzam uma componente remuneratória. II. A partir de 1 de dezembro de 2003, data da entra

  • TRP10/14.0TTMTS.P109-05-2016PAULA LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÃO · ABONO DE VIAGEM · TEMPO DE ASSALARIAMENTO · ACORDO DE EMPRESA

    I - Não tendo sido alegado, nem provado, que as quantias auferidas a titulo de abono de viagem não se destinam ao pagamento de despesas inerentes a essa prestação monetária ou que excedam o montante de tais despesas, não têm as mesmas, atento os arts. 87º da LCT, 260º, nº 1, do CT/2003 e 260º, nº 1, al. a), do CT/2009, natureza retributiva. II - Não tendo os Acordo de Empresa celebrados em 2004

  • TRP401/14.7TTVNG.P129-02-2016EDUARDO PETERSEN SILVA

    RETRIBUIÇÃO · PRESTAÇÃO VARIÁVEL · SUBSÍDIO DE NATAL · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I - A relação de emprego entre os CTT e os seus trabalhadores não é de natureza público-administrativa, antes está sujeita ao regime do contrato individual do trabalho, designadamente ao art. 38º da LCT, bem como às normas correspondentes do CT/2003 e do CT/2009, com a consequente inaplicabilidade do disposto nos arts. 306º/1 e 310º/g do CC. II - Compete a quem invoca o abuso de direito, a prova

  • TRP658/14.3TTVNG.P115-02-2016JERÓNIMO FREITAS

    PRESTAÇÃO VARIÁVEL · SUBSÍDIO DE NATAL · CTT · CRÉDITO LABORAL

    I - O Acórdão de 1 de Outubro de 2015, do STJ, com o valor do proferido em julgamento ampliado da revista, em processo civil, que fixou a interpretação da cláusula 12.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE entre a TAP — Air Portugal, S. A. e o SNPVA, para chegar a essa interpretação acabou por “estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e

  • TRP295/14.2TTMAI.P115-02-2016EDUARDO PETERSEN SILVA

    PRESTAÇÃO VARIÁVEL · ABONO · CTT · CRÉDITO LABORAL

    I - A relação de emprego entre os CTT e os seus trabalhadores não é de natureza público-administrativa, antes está sujeita ao regime do contrato individual do trabalho, designadamente ao art. 38º da LCT, bem como às normas correspondentes do CT/2003 e do CT/2009, com a consequente inaplicabilidade do disposto nos arts. 306º/1 e 310º/g do CC. II - Compete a quem invoca o abuso de direito, a prova

  • TRP124/14.7T8VNG.P101-02-2016RUI PENHA

    RETRIBUIÇÃO · PRESTAÇÃO REGULAR · PRESUNÇÃO · CTT

    I - Considera-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador as remunerações complementares que, nos termos do contrato de trabalho ou dos usos, assumirem carácter regular ou habitual. II - O que importa para aferir o carácter regular ou habitual da prestação complementar é que a repetição do pagamento por um número significativo de vezes e a um determinado título crie no trabalhador a

  • TRP224/14.3TTPRT.P118-01-2016JORGE LOUREIRO

    RETRIBUIÇÃO · PRESTAÇÃO REGULAR · TRABALHO NOCTURNO · SUBSÍDIO DE DIVISÃO DO CORREIO

    I - Só está verificado o pressuposto da regularidade do pagamento, que tem de verificar-se para que uma dada prestação pecuniária possa considerar-se como parte integrante da retribuição devida pelo empregador ao trabalhador, quando aquela prestação seja paga em onze de cada doze meses que se tiverem por referência temporal. II - As remunerações do trabalho nocturno, a compensação de horário incó

  • TRP132/14.8T8VNG.P116-12-2015JORGE LOUREIRO

    PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · TRABALHO SUPLEMENTAR · SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO · COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DESCONTÍNUO

    I - Só está verificado o pressuposto da regularidade do pagamento, que tem de verificar-se para que uma dada prestação pecuniária possa considerar-se como parte integrante da retribuição devida pelo empregador ao trabalhador, quando aquela prestação seja paga em onze de cada doze meses que se tiverem por referência temporal. II - As remunerações do trabalho suplementar e do trabalho nocturno, a c

  • TRP341/14.0TTVNG.P130-11-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PRESTAÇÃO VARIÁVEL · ABONO DE VIAGEM · CTT

    I – Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses por cada ano. II – À luz da legislação pré-codicística, a média das prestações complementares pagas a título

  • TRP1529/13.6TTPNF.P116-11-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · CTT

    No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias deve atender-se à média das prestações complementares auferidas em, pelo menos, 11 meses do ano [revendo-se posição anterior face ao Acórdão do STJ de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1, o qual tem, nos termos do art. 186º do CPT, valor ampliado de revista].

  • TRP548/12.4TTGDM.P116-11-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR

    I - No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias e de Natal deve atender-se à média das prestações complementares auferidas em, pelo menos, 11 meses do ano [revendo-se posição anterior face ao Acórdão do STJ nº 14/2015, de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1 e publicado no DR 1ª série, de 29.10.2015, o qual tem, nos termos do art. 186º do CPT e 686º do CPC/2013, va

  • TRL1890/13.2TTLSB.L1-401-07-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE AGENTE ÚNICO · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    I - A remuneração de prestações como o subsídio de agente único, o trabalho suplementar e o trabalho noturno, possui natureza retributiva, desde que paga regular e periodicamente (pelo menos durante 6 meses por ano) e se destine a compensar o trabalhador por uma dada atividade desenvolvida fora ou dentro do seu período normal de trabalho, por uma determinada operação funcional, claramente inserida

  • TRP396/11.9TTMTS.P117-03-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    TRANSPORTE RODOVIÁRIO · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · SANÇÃO DISCIPLINAR ABUSIVA · SUBSÍDIO DE NATAL

    I - As clªs, em matéria de procedimento disciplinar com vista ao despedimento, constantes de CCT anterior à entrada em vigor do DL 64-A/89, de 27.02, mesmo em matérias que, nos termos do art. 59º, nº 1, desse diploma, pudessem eventualmente vir a estar na disponibilidade da negociação coletiva, não são válidas, na medida em que apenas o seriam em relação a CCT`s celebradas após a sua entrada em vi

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.