Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 364.º Mora

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Se o empregador faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora. 2 - O trabalhador tem a faculdade de suspender a prestação de trabalho ou de resolver o contrato decorridos, respectivamente, 15 ou 60 dias após o não pagamento da retribuição, nos termos previstos em legislação especial.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE152/10.1TTPTM.E106-12-2011JOÃO LUÍS NUNES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO

    I – A função do relatório que consta da sentença é definir, com precisão, os termos do litígio, não incidindo sobre o mesmo a impugnação da matéria de facto nos termos previstos na lei processual civil. II – Inexiste fundamento para a resolução do contrato com justa causa por parte de uma trabalhadora, com invocação de falta culposa de pagamento pontual da retribuição (referente a Fevereiro e Mar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.