Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 75.º Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade

EM VIGOR desde 17/02/2009
O trabalhador com deficiência ou doença crónica tem direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com o regime de adaptabilidade do tempo de trabalho se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.