Artigo 75.º — Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade
EM VIGOR desde 17/02/2009O trabalhador com deficiência ou doença crónica tem direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com o regime de adaptabilidade do tempo de trabalho se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.