Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 491.º Cancelamento do registo

EM VIGOR desde 17/02/2009
A extinção judicial ou voluntária da associação sindical deve ser comunicada ao ministério responsável pela área laboral que procede ao cancelamento do respectivo registo, produzindo efeitos a partir da respectiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.