Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 451.º Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

EM VIGOR desde 17/02/2009
Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir: a) Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores; b) Conselhos de empresa europeus; c) Associações sindicais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL4603/05.9TTLSB.L1-407-10-2009HERMÍNIA MARQUES

    CRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL · FALTAS JUSTIFICADAS · PRÉMIO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I – O tempo de ausência no posto de trabalho dos dirigentes e delegados sindicais, para o exercício das funções sindicais, dentro do crédito legal de horas, conta como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos, inclusive remuneratórios, tudo se passando como se esses trabalhadores tivessem estado, durante esse tempo, no seu posto de trabalho exercendo as suas funções para a entidade patronal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.