Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 417.º — Suspensão preventiva do trabalhador

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostrar inconveniente. 2 - A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada 30 dias antes da notificação da nota de culpa, desde que o empregador, por escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP263/13.1TTPRT.P113-10-2014JOÃO NUNES

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INQUÉRITO PRÉVIO · SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR · PRAZO

    I - Em regra o procedimento disciplinar inicia-se com a comunicação da nota de culpa, já que é esta que interrompe os prazos de prescrição e caducidade daquele; II - Mas pode também iniciar-se com o inquérito prévio; III - A comunicação da entidade empregadora ao trabalhador, no sentido de que teve conhecimento de factos graves imputáveis a este, o “elevado nível de culpa” do mesmo, e que é nece

  • TRE292/09.0TTSTB.E207-12-2012PAULA DO PAÇO

    MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA · QUESTÃO NOVA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I- Em matéria de meios de vigilância à distância, o legislador consagrou a proibição da utilização desses meios com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador (artigo 20º, nº1 do Código Trabalho 2003). II- Contudo, existem situações em que a própria lei, excepcionalmente, admite a utilização de equipamentos de videovigilância. São os casos em que a instalação e autorização

  • TRE292/09.0TTSTB.E109-11-2010GONÇALVES ROCHA

    MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA · MEIOS DE PROVA

    1. A limitação constante do nº 1 do artigo 20º do CT/2003, não deve ser acolhida quando a violação cometida pelo trabalhador seja igualmente atentatória da finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens para que foi concedida, pois seria estranho que a videovigilância, instalada e utilizada para a protecção e segurança de pessoas e bens, não pudesse fundamentar uma actuação contra aqueles q

  • TRL12097/2005-409-03-2006GUILHERME PIRES

    DESPEDIMENTO ABUSIVO

    Sendo o despedimento determinado pela facto da A. haver reclamado o pagamento de horas extraordinárias é de considerar abusivo, nos termos do art. 374º nº 1 e 2 do Código do Trabalho, o que confere à A. o direito a uma indemnização não inferior a seis meses de retribuição base e diuturnidades – nº 5 do art. 439 do Cód. Trabalho.

  • TRE1114/04-308-06-2004CHAMBEL MOURISCO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PESSOA COLECTIVA · NEGLIGÊNCIA · TRABALHO SUPLEMENTAR

    1. Uma pessoa colectiva deve ser responsabilizada pela contra-ordenação de falta de registo de trabalho suplementar, no caso do seu agente, que estava incumbido, através de instruções escritas de carácter genérico, de o registar em aplicação informática, não ter feito porque se esqueceu. 2. Se a moldura abstracta de uma coima, de acordo com o art. 620º do novo Código do Trabalho, for mais fav

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.