Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 469.º Apoio às comissões de trabalhadores

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições. 2 - As comissões e subcomissões de trabalhadores têm igualmente direito a distribuir informação relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.