Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 166.º Período de referência

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A duração média do trabalho deve ser apurada por referência ao período que esteja fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, não podendo ser superior a 12 meses, ou, na falta de tal previsão, por referência a períodos máximos de 4 meses. 2 - O período de referência de quatro meses referido no número anterior pode ser alargado para seis meses nas seguintes situações: a) Trabalhadores familiares do empregador; b) Trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo; c) Havendo afastamento entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador ou entre diferentes locais de trabalho do trabalhador; d) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança, designadamente quando se trate de guardas ou porteiros. 3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção, nomeadamente: a) Recepção, tratamento ou cuidados de saúde em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo os médicos em formação; b) Portos ou aeroportos; c) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil; d) Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração; e) Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos; f) Investigação e desenvolvimento; g) Agricultura; h) Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano; i) Transporte ferroviário em relação a trabalhadores que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário; j) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços postais entre outras; l) Caso fortuito ou motivo de força maior; m) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente. 4 - Salvo quando expressamente previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência apenas pode ser alterado durante a sua execução quando justificado por circunstâncias objectivas e o total de horas de trabalho prestadas for inferior ou igual às que teriam sido realizadas caso não vigorasse um regime de adaptabilidade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 165.º