Artigo 650.º — Dever de informaçãoEM VIGOR desde 17/02/2009Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 98.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 99.º, no artigo 100.º e no n.º 1 do artigo 101.º☆ GuardarDiário da República ↗