Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 376.º Registo das sanções disciplinares

EM VIGOR desde 17/02/2009
O empregador deve manter devidamente actualizado, a fim de o apresentar às autoridades competentes sempre que o requeiram, o registo das sanções disciplinares, escriturado de forma a poder verificar-se facilmente o cumprimento das disposições anteriores.