Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoSANÇÃO DISCIPLINAR · CADUCIDADE · TERMO INICIAL · TERMO FINAL
I – O termo inicial do prazo de caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar pode coincidir: com a recepção dos pareceres dos representantes dos trabalhadores ou decorrido o prazo para o efeito; com a data da realização da última diligência de instrução, seja ela requerida pelo trabalhador, seja promovida oficiosa e justificadamente pelo empregador; com o termo do prazo para a apresent
DESPEDIMENTO · SANÇÃO · CADUCIDADE
I – O prazo para proferir a decisão que aplica a sanção de despedimento, prazo susceptível de caducar nos termos do artº 415º, nº 1 do CT/2003, só se inicia com o decurso do prazo e/ou junção do parecer previsto no nº 3 do artº 414º do mesmo diploma, e este último ocorre ainda em fase anterior à fase de decisão. II – Uma coisa é a ocasião em que o despedimento produz efeitos, outra é o que se en
PROCESSO DISCIPLINAR · AUDIÊNCIA DO ARGUIDO · ADVOGADO · COMUNICAÇÃO
I - No procedimento disciplinar com vista ao despedimento de um trabalhador com fundamento em justa causa, a falta de comunicação a este e/ou ao mandatário pelo mesmo constituído nesse procedimento da data em que se procedeu à inquirição das testemunhas de defesa por si arroladas na resposta à nota de culpa, só pode conduzir à invalidade do próprio procedimento se se puder concluir que dessa omiss
NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR · DIREITO DE DEFESA · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · OMISSÃO
I - Ressalvadas as limitações constantes do artigo 414.º, n.º 1, parte final, e n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, a empregadora, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, está obrigada a realizar as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador arguido na resposta à nota de culpa, sendo que a não realização de tais diligências, se não for devidamente fundamentada, determina a
CASO JULGADO FORMAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR SANÇÃO
I - A decisão, proferida pela Relação, no uso dos poderes conferidos pelo art. 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, é irrecorrível, em face do disposto no n.º 6, do mesmo artigo, daí que, tendo embora de ser cumprida pelo tribunal recorrido, não constitui caso julgado relativamente às questões de direito com ela relacionadas (a natureza e relevância das diligências realizadas), pois o caso
NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR · DIREITO DE DEFESA · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · OMISSÃO
1. Ressalvadas as limitações constantes do artigo 414.º, n.º 1, parte final, e n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, a empregadora, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, está obrigada a realizar as diligências probatórias requeridas pelo arguido na resposta à nota de culpa, sendo que a não realização de tais diligências, se não for devidamente fundamentada, determina a invalidade do pr
PROCESSO DISCIPLINAR · AUDIÊNCIA DO ARGUIDO · REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
O regulamento disciplinar aprovado pela Portaria 348/87 de 28.04, que tinha uma natureza de direito público, continuou a aplicar-se na empresa CTT SA aos trabalhadores admitidos antes de 19.05.92, como regulamento de natureza privada por força da cláusula 20º do Acordo de Empresa celebrado em 17.05.96 entre os CTT- Correios de Portugal SA e o SNTCT – Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correi
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.