Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 414.º Instrução

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito. 2 - O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência para o efeito. 3 - Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3 do artigo 411.º, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP996/13.2TTMTS.P123-02-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SANÇÃO DISCIPLINAR · CADUCIDADE · TERMO INICIAL · TERMO FINAL

    I – O termo inicial do prazo de caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar pode coincidir: com a recepção dos pareceres dos representantes dos trabalhadores ou decorrido o prazo para o efeito; com a data da realização da última diligência de instrução, seja ela requerida pelo trabalhador, seja promovida oficiosa e justificadamente pelo empregador; com o termo do prazo para a apresent

  • TRC337/09.3TTGRD.C131-03-2011JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    DESPEDIMENTO · SANÇÃO · CADUCIDADE

    I – O prazo para proferir a decisão que aplica a sanção de despedimento, prazo susceptível de caducar nos termos do artº 415º, nº 1 do CT/2003, só se inicia com o decurso do prazo e/ou junção do parecer previsto no nº 3 do artº 414º do mesmo diploma, e este último ocorre ainda em fase anterior à fase de decisão. II – Uma coisa é a ocasião em que o despedimento produz efeitos, outra é o que se en

  • TRL537/08.3TTFUN.L1-420-10-2010JOSÉ FETEIRA

    PROCESSO DISCIPLINAR · AUDIÊNCIA DO ARGUIDO · ADVOGADO · COMUNICAÇÃO

    I - No procedimento disciplinar com vista ao despedimento de um trabalhador com fundamento em justa causa, a falta de comunicação a este e/ou ao mandatário pelo mesmo constituído nesse procedimento da data em que se procedeu à inquirição das testemunhas de defesa por si arroladas na resposta à nota de culpa, só pode conduzir à invalidade do próprio procedimento se se puder concluir que dessa omiss

  • STJ235/07.5TTMAI.P1.S122-09-2010MÁRIO PEREIRA

    NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR · DIREITO DE DEFESA · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · OMISSÃO

    I - Ressalvadas as limitações constantes do artigo 414.º, n.º 1, parte final, e n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, a empregadora, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, está obrigada a realizar as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador arguido na resposta à nota de culpa, sendo que a não realização de tais diligências, se não for devidamente fundamentada, determina a

  • STJ67/06.8TTEVR.E1.S114-04-2010n.º 3VASQUES DINIS

    CASO JULGADO FORMAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR SANÇÃO

    I - A decisão, proferida pela Relação, no uso dos poderes conferidos pelo art. 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, é irrecorrível, em face do disposto no n.º 6, do mesmo artigo, daí que, tendo embora de ser cumprida pelo tribunal recorrido, não constitui caso julgado relativamente às questões de direito com ela relacionadas (a natureza e relevância das diligências realizadas), pois o caso

  • STJ234/07.7TTMAI.P1.S117-03-2010PINTO HESPANHOL

    NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR · DIREITO DE DEFESA · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · OMISSÃO

    1. Ressalvadas as limitações constantes do artigo 414.º, n.º 1, parte final, e n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, a empregadora, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, está obrigada a realizar as diligências probatórias requeridas pelo arguido na resposta à nota de culpa, sendo que a não realização de tais diligências, se não for devidamente fundamentada, determina a invalidade do pr

  • TRL4172/2007-403-10-2007SEARA PAIXÃO

    PROCESSO DISCIPLINAR · AUDIÊNCIA DO ARGUIDO · REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA

    O regulamento disciplinar aprovado pela Portaria 348/87 de 28.04, que tinha uma natureza de direito público, continuou a aplicar-se na empresa CTT SA aos trabalhadores admitidos antes de 19.05.92, como regulamento de natureza privada por força da cláusula 20º do Acordo de Empresa celebrado em 17.05.96 entre os CTT- Correios de Portugal SA e o SNTCT – Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.