Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 314.º Mobilidade funcional

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador. 2 - Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior. 3 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada. 4 - A ordem de alteração deve ser justificada, com indicação do tempo previsível.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP276/07.2TTOAZ.P108-02-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · JUS VARIANDI

    I - No domínio do Cód. Trabalho (CT), na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27/8, atento o disposto no seu art. 151º, nºs 2 e 3, a actividade contratada pode ter um conteúdo mais amplo do que a categoria profissional, não podendo o empregador, fora dos limites do exercício do ius variandi consagrado no art. 314º do mesmo, exigir do trabalhador o exercício de tarefas não compreendidas nessa activ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.