Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 324.º Condições

EM VIGOR desde 17/02/2009
A cedência ocasional de trabalhadores é lícita quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) O trabalhador cedido esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo resolutivo; b) A cedência ocorra no quadro de colaboração entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores, independentemente da natureza societária, que mantenham estruturas organizativas comuns; c) O trabalhador manifeste a sua vontade em ser cedido, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte; d) A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao limite máximo de cinco anos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG1129/06.7TBGMR-L.G128-02-2013RITA ROMEIRA

    INSOLVÊNCIA · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · SUB-ROGAÇÃO

    I - Tendo o Fundo de Garantia Salarial satisfeito parte dos créditos laborais que os trabalhadores detinham sobre a entidade patronal, o crédito que assim adquire por sub-rogação nos direitos destes, nos termos do artº 322.º da Lei nº 35/2004, de 29/07, caso concorra, em insolvência, com o crédito remanescente, que tais trabalhadores aí reclamem, não vê a respectiva graduação condicionada pelo dis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.