Artigo 507.º — Autonomia e independência
EM VIGOR desde 17/02/20091 - As associações de empregadores são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.
2 - O Estado pode apoiar as associações de empregadores nos termos previstos na lei.
3 - O Estado não pode discriminar as associações de empregadores relativamente a quaisquer outras entidades associativas.