Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 507.º Autonomia e independência

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - As associações de empregadores são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento. 2 - O Estado pode apoiar as associações de empregadores nos termos previstos na lei. 3 - O Estado não pode discriminar as associações de empregadores relativamente a quaisquer outras entidades associativas.