Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 143.º Admissibilidade

EM VIGOR desde 17/02/2009
Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 129.º, só é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas seguintes situações: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado; e) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa; g) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP195/13.3TTBRG.P103-11-2014MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVO JUSTIFICATIVO · PROVA TESTEMUNHAL

    I – Considera-se sem termo o contrato a termo celebrado, quando do seu texto não é possível determinar se a situação nele referenciada é nova, excepcional e temporária, não contendo o mesmo factos concretizadores de um acréscimo temporário e excepcional de trabalho eventualmente verificado. II – A suficiente explicitação no documento que titula o vínculo do motivo justificativo da contratação lab

  • TRP1073/11.6TTBCL.P120-05-2013FERREIRA DA COSTA

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · GRÁVIDA · DESPEDIMENTO ILÍCITO · INDEMNIZAÇÃO

    I – No contrato de trabalho a termo, em que a trabalhora esteja grávida, puérpera ou lactante, equivalendo a declaração de caducidade a um despedimento ilícito e optando por ela, a trabalhadora tem direito a indemnização de antiguidade. II – Não prevendo a lei a obrigatoriedade do pedido de prévio parecer da CITE nas situações de caducidade do contrato de trabalho a termo, mesmo equivalentes a de

  • TRP1442/11.1TTPRT.P108-10-2012PAULA LEAL DE CARVALHO

    DESPEDIMENTO · DECLARAÇÃO EXPRESSA · DECLARAÇÃO TÁCITA

    A declaração expressa não constitui requisito indispensável da figura do despedimento, não sendo este incompatível com a manifestação tácita da vontade de por termo ao contrato; imprescindível é, contudo, que, de forma inequívoca, se possa concluir do comportamento do empregador que foi essa a sua vontade.

  • TRE129/09.0TTSTR.E109-02-2010ALEXANDRE BAPTISTA COELHO

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CADUCIDADE CONTRATUAL E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO TRABALHADOR · QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO

    1. A situação de incapacidade temporária absoluta, resultante de acidente de trabalho, em que se encontra um trabalhador outorgante de um contrato de trabalho temporário, a termo incerto, não é impeditiva da caducidade desse vínculo laboral, pela verificação do evento caducante. 2. É extemporânea a invocação, pelo trabalhador demandante, e apenas na fase de recurso, da questão da ocorrência d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.