Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 614.º Definição

EM VIGOR desde 17/02/2009
Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1194/04-308-06-2004CHAMBEL MOURISCO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ELEMENTO SUBJECTIVO · NEGLIGÊNCIA · ABSOLVIÇÃO

    Não constando na factualidade apurada de uma decisão de autoridade administrativa, em processo de contra-ordenação laboral, que a arguida agiu como dolo ou negligência, essa factualidade é insuficiente para integrar a contra-ordenação imputada à arguida, devendo esta ser absolvida da mesma. Chambel Mourisco

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.