Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 230.º Efeitos das faltas justificadas

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença; b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro; c) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 225.º, quando superiores a 30 dias por ano; d) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador. 3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 225.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado. 4 - No caso previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 225.º as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à retribuição relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL5352/2006-426-10-2006JOSÉ FETEIRA

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE DOENÇA

    A Cls. 86ª do CCT para a Indústria Química (BTE nº 28 e 29 de Julho de 1977) que estabelece um complemento do subsídio de doença não viola os preceitos imperativos constantes do art. 26º nº 2 al. b) do DL 874/76 de 28.12 e art. 230º nº 2 al. a) do Código do Trabalho, por se tratar de prestações de natureza diferente, pois naquela cláusula estabelece-se uma subvenção de natureza assistencial e este

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.