Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 416.º Cessação

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A declaração de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida. 2 - É também considerada eficaz a declaração de despedimento que só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ439/07.0TTFAR.E1.S107-10-2010SOUSA GRANDÃO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR SANÇÃO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE LEALDADE

    I - Do disposto no art. 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, decorre que a decisão final sobre o despedimento deve ser proferida no prazo de trinta dias, após a produção da prova e a emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, se for esse o caso. II - Aspecto diverso é o da eficácia da declaração da cessação do contrato, não se extraindo do citado preceito, nem me

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.