Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 546.º Prioridade em matéria negocial

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias da retribuição, da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança, higiene e saúde no trabalho. 2 - A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação.