Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 136.º Igualdade de tratamento

EM VIGOR desde 17/02/2009
O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferenciado.