Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 396.º Justa causa de despedimento

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento. 2 - Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. 3 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; b) Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa; c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa; d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado; e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas; g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas; h) Falta culposa de observância das regras de higiene e segurança no trabalho; i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes; j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior; l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas; m) Reduções anormais de produtividade.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ217/08.0TTCSC.L1.S119-11-2015PINTO HESPANHOL

    CONTRATO DE TRABALHO · ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA · LOCAL DE TRABALHO · TRANSFERÊNCIA

    1. Tendo as partes estabelecido, no contrato de trabalho, que o local de trabalho da trabalhadora, com a função de vigilante, correspondia a qualquer um dos locais de prestação de serviço de segurança privada pela empregadora, dentro da Região de Lisboa e Vale do Tejo, a mudança do correspetivo posto de trabalho da Avenida da Liberdade para a ..., ambos localizados na cidade de Lisboa, não consub

  • STJ2881/07.8TTLSB.L1.S114-01-2015n.º 2MELO LIMA

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · QUESTÃO NOVA · TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÕES EM DÍVIDA

    1. Os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas pelo que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça emitir pronúncia sobre questões que apenas no âmbito da Revista foram suscitadas. 2. Invocando justa causa subjetiva, o trabalhador só pode resolver o contrato de

  • TRP540/08.3TTVRL.P118-12-2013EDUARDO PETERSEN SILVA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA

    A determinação do empregador segundo a qual o trabalhador, gerente de delegação de companhia de seguros, passa, após a demissão do funcionário administrativo, a executar todo o trabalho da delegação, pelo período de dois meses (garantindo-se, assim, que a delegação se mantenha aberta), embora limite o exercício de funções comerciais anteriormente exercidas pelo gerente não constitui, atenta a sua

  • TRP595/09.3TTMTS.P113-06-2011MACHADO DA SILVA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA · DEVER DE OBEDIÊNCIA

    I - O apuramento da ‘justa causa” corporiza-se, essencialmente, na impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, que deve ser reconduzida à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística, no sentido de implicar uma impossibilidade prática, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e imediata, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contr

  • TRP605/07.9TTMTS.P123-05-2011MACHADO DA SILVA

    DEVER DE NÃO CONCORRÊNCIA · ARREPENDIMENTO

    I - O dever de lealdade, previsto no art. 128º, nº 1, alínea f), do CT, está também associado à obrigação de não concorrência, ou seja, de o trabalhador não se aproveitar em benefício próprio de eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida, entendendo-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, de

  • TRP691/09.7TTBRG.P121-03-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    LEGITIMIDADE PASSIVA · SOCIEDADES COMERCIAIS

    Invocando o autor na petição inicial que trabalhou indistintamente para todas as rés, que os sócios dumas são sócios de outras, que era uma determinada pessoa quem dava ordens ao Autor e aos trabalhadores das Rés e dirigia a actividade das mesmas; que o objecto social é o mesmo, os instrumentos de trabalho também eram comuns e que existe uma utilização abusiva da personalidade jurídica das Rés, qu

  • TRE292/09.0TTSTB.E109-11-2010GONÇALVES ROCHA

    MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA · MEIOS DE PROVA

    1. A limitação constante do nº 1 do artigo 20º do CT/2003, não deve ser acolhida quando a violação cometida pelo trabalhador seja igualmente atentatória da finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens para que foi concedida, pois seria estranho que a videovigilância, instalada e utilizada para a protecção e segurança de pessoas e bens, não pudesse fundamentar uma actuação contra aqueles q

  • STJ207/07.0TTGRD.C1.S121-04-2010n.º 1, 2SOUSA PEIXOTO

    DESPACHO SANEADOR · NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1. Mesmo que se entendesse que o processo já continha todos os elementos para que, no despacho saneador, se conhecesse da invocada nulidade do processo disciplinar, seria absolutamente inútil declarar nulo o despacho saneador, por omissão de pronúncia, no caso daquela questão já ter sido apreciada na sentença final e no acórdão da Relação e vir agora suscitada no recurso de revista. 2. O processo

  • TRL1684/06.1TTLSB.L1-417-03-2010ISABEL TAPADINHAS

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS · SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

    I - Não basta, para o preenchimento de justa causa de despedimento, a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho dadas durante certo número de dias – sejam elas seguidas ou interpoladas –, sendo necessária a demonstração do comportamento culposo do trabalhador, que se revista de gravidade e torne, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relaç

  • TRP262/07.2TTVFR.P109-11-2009PAULA LEAL DE CARVALHO

    DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    I - Nos termos do art. 429º do C. Trabalho, a graduação da indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição deve atender ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude. II - No que respeita ao critério retributivo, considerando o sentido útil da norma, o mesmo deve ser atendido na razão inversa da sua grandeza, isto é, quanto menor for a retribuição auferida pelo trabalhador, maior deve ser o núme

  • TRP505/08.5TTPNF.P126-10-2009PAULA LEAL DE CARVALHO

    PROCESSO DISCIPLINAR · CONSULTA DO PROCESSO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I - O direito de consulta do processo disciplinar previsto no art. 413° do C. do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, obriga a que seja facultada ao trabalhador a possibilidade de consultar o processo disciplinar, incluindo a documentação probatória que dele conste, mas não abrange a obrigação de ser facultada cópia dessa documentação. II - A permissão de consulta dessa documentação pro

  • TRL3134/2008-425-06-2008JOSÉ FETEIRA

    FALTAS INJUSTIFICADAS · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · NOTIFICAÇÃO À PARTE

    I- Deduzido pelo Autor um articulado de “aditamento à petição”, e dispondo ambas as partes dispõem de mandatário judicial constituído, não se exige que haja um despacho judicial a determinar que se proceda à notificação a que se refere o nº 4 do artº 28º do CPT quando a mesma é feita entre os mandatários. II- Não incorre em faltas injustificadas o trabalhador, que, vendo decretada a providência c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.