Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 541.º Conteúdo

EM VIGOR desde 17/02/2009
As convenções colectivas de trabalho devem, designadamente, regular: a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; b) As acções de formação profissional, tendo presente as necessidades do trabalhador e do empregador; c) As condições de prestação do trabalho relativas à segurança, higiene e saúde; d) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia; e) Os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores; f) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho, instituindo mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem; g) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.