Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 668.º Comissão de serviço

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Constitui contra-ordenação grave: a) A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 245.º, salvo se o empregador reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter permanente; b) A violação das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 247.º 2 - Constitui contra-ordenação leve a falta da forma escrita prevista no n.º 1 do artigo 245.º e a violação das alíneas a) e c) do mesmo número.